- Valor mínimo para aplicação: não há
- Carência: não há
- Crédito dos rendimentos: trimestral
para aplicações realizadas antes da Medida Provisória 567 de 03/05/2012, prevalece a regra antiga: TR* + 0,5% ao mês.
para aplicações realizadas após a Medida Provisória 567, ou seja, a partir de 04/05/2012:
se a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano: TR + 0,5% ao mês.
se a taxa SELIC for inferior ou igual a 8,5% ao ano: TR + 70% da SELIC**.
*TR - Taxa Referencial divulgada pelo Banco Central, calculada a partir da média de rendimento dos CDBs.
**Meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data da aplicação.
- Forma de resgate: por solicitação ou automático. Sistema inteligente que resgata automaticamente a data mais vantajosa para o cliente.